O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, no julgamento do Tema 1.312, que os valores de PIS e Cofins devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo regime do lucro presumido. A decisão tem impacto direto no planejamento tributário das empresas, especialmente aquelas que utilizam esse regime pela sua simplicidade operacional e previsibilidade de apuração.
A discussão surgiu após o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Com isso, muitos contribuintes passaram a sustentar que PIS e Cofins também não deveriam integrar a base do IRPJ e da CSLL, sob o argumento de que esses valores seriam apenas repassados ao Fisco, não configurando receita própria.
No entanto, o relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a opção pelo lucro presumido implica adesão a um modelo simplificado de tributação, no qual a empresa aceita uma presunção legal de lucro e, em contrapartida, renuncia a deduções e exclusões típicas do regime do lucro real. Assim, segundo o entendimento consolidado, PIS e Cofins permanecem integrando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nesse regime.
O Tribunal também afastou a modulação de efeitos, entendendo que não houve mudança de jurisprudência consolidada. Como a tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos, o posicionamento passa a orientar obrigatoriamente as instâncias inferiores do Judiciário.
Para empresários, o recado é claro: é fundamental revisar projeções financeiras, margens e estratégias de enquadramento tributário. A decisão reforça a importância de uma análise técnica periódica sobre o regime tributário adotado, considerando não apenas simplificação operacional, mas também o impacto efetivo na carga tributária global da empresa.