Devedor contumaz passa a ter critérios mais rígidos e sanções ampliadas pela Receita e PGFN

A Receita Federal, em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicou a Portaria Conjunta nº 6/26, estabelecendo regras mais claras para a identificação e o enquadramento do chamado devedor contumaz. A medida regulamenta dispositivos do Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar nº 225/25) e reforça o cerco a empresas que mantêm inadimplência tributária de forma recorrente e intencional.

De acordo com a norma, será considerado devedor contumaz o contribuinte que possuir dívida com a União superior a R$ 15 milhões e cujo valor ultrapasse a totalidade de seu patrimônio. Além disso, a inadimplência deve ocorrer por quatro meses consecutivos ou seis meses alternados dentro de um período de 12 meses.

A portaria também detalha os procedimentos administrativos, tanto para a atuação do fisco quanto para a manifestação do contribuinte. Após ser notificada, a empresa terá prazo de 30 dias para apresentar defesa, quitar ou negociar o débito. Caso a defesa seja indeferida, ainda será possível recorrer no prazo de 10 dias.

Para fins de apuração do patrimônio, serão consideradas as informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou na Escrituração Contábil Digital (ECD), levando em conta apenas o valor principal da dívida. Não entram no cálculo débitos que estejam sob discussão judicial, com exigibilidade suspensa ou devidamente parcelados e pagos em dia.

O enquadramento como devedor contumaz traz consequências relevantes. Entre elas, estão a inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), a perda de benefícios fiscais e a inaptidão do CNPJ. Além disso, a empresa ficará impedida de participar de licitações, firmar contratos com o poder público, realizar transações tributárias e até mesmo solicitar recuperação judicial.

A norma ainda prevê a criação de uma lista pública com os contribuintes enquadrados nessa condição, bem como o fortalecimento do compartilhamento de dados fiscais entre União, estados e municípios, ampliando a integração das informações e a capacidade de fiscalização em todo o país.