O processo de reoneração gradual da folha de pagamentos entrou em seu segundo ano, trazendo mudanças relevantes na forma de cálculo da contribuição previdenciária patronal para os setores abrangidos pelo regime. A transição está prevista na Lei nº 14.973/2024 e regulamentada pela Instrução Normativa nº 2.242/2024, com o objetivo de extinguir progressivamente a desoneração até 2028.
O regime substitutivo, que vinha permitindo a substituição da alíquota de 20% sobre a folha de salários por uma contribuição incidente sobre a receita bruta, com alíquotas entre 1% e 4,5%, segue sendo aplicado a 17 setores da economia. No entanto, a partir deste segundo ano da transição, o cálculo do valor devido passa a combinar bases distintas.
Desde o dia 1º de janeiro, a contribuição previdenciária passou a ser apurada pela soma de 60% das alíquotas incidentes sobre a receita bruta, o que corresponde a percentuais entre 0,6% e 2,7% com 10% calculados diretamente sobre a folha de pagamentos. Trata-se de um modelo híbrido, que reduz gradualmente a incidência sobre a receita e reintroduz, de forma escalonada, a tributação sobre a folha salarial.
Para o ano de 2027, a legislação prevê nova alteração na sistemática. A contribuição será equivalente a 40% das alíquotas sobre a receita bruta, variando entre 0,4% e 1,8%, somada a 15% sobre a folha de pagamentos. A partir de 2028, a contribuição previdenciária patronal voltará a incidir integralmente sobre a folha salarial, encerrando o regime de desoneração.
A norma também estabelece condicionantes para a permanência no regime durante o período de transição. Caso a empresa não mantenha o número de empregados igual ou superior a 75% da média verificada no ano-calendário anterior, ficará obrigada a recolher a contribuição previdenciária integralmente sobre a folha de pagamentos a partir de 2027.
Permanecem abrangidos pela desoneração gradual os setores de calçados, call center, comunicação, confecção e vestuário, construção civil, construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação, tecnologia da comunicação, projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
O novo modelo reforça a necessidade de planejamento previdenciário e acompanhamento contínuo da folha e da receita pelas empresas alcançadas, especialmente diante das exigências de manutenção de empregos e do aumento progressivo da carga sobre a folha salarial.